
O mesmo TSE que em 2002 obrigou os partidos a seguirem a verticalização, agora diz que isso não pode ser feito em ano eleitoral - "esquecendo-se" de que 2002 também era ano eleitoral.
Para acabar com o blablablá, vamos à Constituição:
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo V
Dos Partidos Políticos
Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (Regulamentado pela L-009.096-1995)
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
obs.dji.grau.3: Art. 10, parágrafo único, Criação e registro dos partidos políticos - Organização e funcionamento dos partidos políticos - L-009.096-1995; Partidos políticos - L-009.096-1995
obs.dji.grau.4: Criação; Direitos e Garantias Fundamentais; Extinção; Fusão; Incorporação; Partidos Políticos
obs.dji.grau.6: Ato das disposições constitucionais transitórias - CF; Defesa do Estado e das Instituições Democráticas - CF; Direitos e deveres individuais e coletivos - CF; Direitos e garantias fundamentais - CF; Direitos políticos - CF; Direitos sociais - CF; Disposições constitucionais gerais - CF; Nacionalidade - CF; Ordem econômica e financeira - CF; Ordem social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios fundamentais - CF; Tributação e orçamento - CF
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
obs.dji.grau.4: Partidos Políticos
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
obs.dji.grau.4: Partidos Políticos
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
obs.dji.grau.4: Partidos Políticos
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Portanto, se é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos (Art. 17) e é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Art. 17, § 1º), cumpra-se a Constituição.
Além da autonomia partidária ferida, vulnerou-se também o princípio federativo (retirando a autonomia política dos Estados e dos Tribunais Regionais Eleitorais) e violou-se também o conceito legal de circunscrição eleitoral. E o argumento do "caráter nacional dos partidos" não passa de um sofisma (para dizer o mínimo), pois este conceito é dado pela própria Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95, art. 7*, par. 1*), nesses termos:
ResponderExcluir"Art. 7*...
Par. 1*. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, CONSIDERANDO-SE COMO TAL AQUELE (grifo meu) que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles".
A Constituição anterior conceituava o caráter nacional dos partidos com a mesma idéia-força da atual definição legal, apenas divergia nos critérios quantitativos para a criação dos mesmos. Como a atual Constituição não definiu, essa incumbência ficou a cargo da legislação ordinária de regência, que é a Lei Orgância dos Partidos Políticas supracitada. Esse é o entendimento unânime dos juristas especializados, citando apenas o grande jurisconsulto paulista José Afonso da Silva como exemplo.
Portanto, o TSE eleitoral criou direito novo (e dentro do anuênio constitucional proibitivo de 2002), atribuição privativa do Congresso Nacional. E ali houve um estupro do princípio da independência e da harmonia entre os poderes da República. E o argumento de que o TSE apenas interpretou o art. 6* da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) também é inválido, pois quem se der ao trabalho de lê-lo, concluirá que ali não está prevista a verticalização das coligações partidárias. Que o Supremo corrija essa série de atendados à Constituição da República.
Se a constituição fala que pode como é que o TSE fala que não pode? E como é que pode num ano e não pode no outro, é isso que o tribunal tem de explicar.
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