A Constituição diz que pode

ConstituiçãoEssa discussão, sobre se pode ou não haver verticalização, poderia muito bem ser resolvida por uma simples consulta à Constituição.
O mesmo TSE que em 2002 obrigou os partidos a seguirem a verticalização, agora diz que isso não pode ser feito em ano eleitoral - "esquecendo-se" de que 2002 também era ano eleitoral.
Para acabar com o blablablá, vamos à Constituição:

Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo V
Dos Partidos Políticos
Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (Regulamentado pela L-009.096-1995)
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
obs.dji.grau.3: Art. 10, parágrafo único, Criação e registro dos partidos políticos - Organização e funcionamento dos partidos políticos - L-009.096-1995; Partidos políticos - L-009.096-1995
obs.dji.grau.4: Criação; Direitos e Garantias Fundamentais; Extinção; Fusão; Incorporação; Partidos Políticos
obs.dji.grau.6: Ato das disposições constitucionais transitórias - CF; Defesa do Estado e das Instituições Democráticas - CF; Direitos e deveres individuais e coletivos - CF; Direitos e garantias fundamentais - CF; Direitos políticos - CF; Direitos sociais - CF; Disposições constitucionais gerais - CF; Nacionalidade - CF; Ordem econômica e financeira - CF; Ordem social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios fundamentais - CF; Tributação e orçamento - CF
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
obs.dji.grau.4: Partidos Políticos
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
obs.dji.grau.4: Partidos Políticos
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
obs.dji.grau.4: Partidos Políticos
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Portanto, se é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos (Art. 17) e é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Art. 17, § 1º), cumpra-se a Constituição.