Aroeira e o retrato da atual situação de Flávio Bolsonaro



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Não foram 720 mil mortos por Covid no Brasil, mas mais de 2 milhões, afirma Dra. Dalcomo

Num Ciclo de Debates  usado para divulgar o filme "Anatomia do Caos", da cineasta baiana Dandara Ferreira, a Dra Margareth Dalcomo afirmou que não foram apenas 720 mil pessoas mortas pela epidemia de covid-19 no Brasil, mas mais de 2 milhões. 

A Dra Dalcomo foi incansável durante a epidemia em defesa da vacina e na crítica dos métodos alternativos adotados pelo criminoso Presidente da República Jair Bolsonaro, atualmente em prisão domiciliar, condenado a 27 anos e 3 meses de prisão por golpe de Estado. 

Na manifestação no Ciclo, Dalcomo falou sobre os números reais da Covid, segundos pesquisas recentes com a chancela da Organização Mundial da Saúde.

"Esse número de 720 mil não é verdadeiro. No Brasil nós tivemos pelo menos três vezes o número registrado oficialmente por estudiosos da Organização Mundial da Saúde. Então, seguramente, nós tivemos mais de dois milhões de mortes, seja pela doença aguda naquele momento, seja pelas doenças decorrentes, as consequências e as sequelas decorrentes de uma infecção aguda de transmissão respiratória."
 


Indiciados pela CPI da Covid-19

A CPI da Covid, na qual se baseou o filme, apontou os nomes de pessoas e seus crimes, mas até o momento, todos seguem impunes. 
 
 1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;

2) EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; 1113

4) ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;

5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;

6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União - art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

9) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde - art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 1114

10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

14) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

16) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do 1115 Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

17) AIRTON ANTONIO SOLIGO - Ex-assessor especial do Ministério da Saúde - art. 328, caput (usurpação de função pública);

18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

19) DANILO BERNDT TRENTO - Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa - 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank - art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), 1116 ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

22) FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

23) EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

24) BIA KICIS – Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

25) CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

26) CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

27) OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

28) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal - art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; 1117

29) NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

30) ARTHUR WEINTRAUB - ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

31) CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

33) ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO– biólogo e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

34) LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

35) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal; 1118

36) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

37) ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

38) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

39) LUCIANO HANG – Empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

40) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

41) BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

42) OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

43) RICHARDS POZZER – Artista gráfico supeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

44) LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 1119

45) CARLOS JORDY– Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

46) FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

47) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

48) ROBERTO GOIDANICH - Ex-presidente da FUNAG - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

49) ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

50) HÉLCIO BRUNO DE ALMEIDA - presidente do Instituto Força Brasil - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

51) RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

52) ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 1120

53) CARLOS ALBERTO DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

54) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

55) JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

56) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

57) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior - art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;

58) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

59) PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; 1121

60) CARLA GUERRA - Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

61) RODRIGO ESPER - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

62) FERNANDO OIKAWA - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

63) DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

64) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

65) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior - art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

66) FERNANDO PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

67) EDUARDO PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) 1122 e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

68) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida - art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

69) HEITOR FREIRE DE ABREU – ex-subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19 - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

70) MARCELO BENTO PIRES – Assessor do Ministério da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

71) ALEX LIAL MARINHO – ex-Coordenador de logística do Ministério Da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

72) THIAGO FERNANDES DA COSTA - Assessor técnico do Ministério da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

73) REGINA CÉLIA OLIVEIRA – Fiscal de Contrato no Ministério Da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

74) HÉLIO ANGOTTI NETTO – Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; 1123

75) JOSÉ ALVES FILHO – Dono do grupo José Alves, do qual faz parte a Vitamedic - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado com art. 29, ambos do Código Penal;

76) AMILTON GOMES DE PAULA – Vulgo Reverendo Amilton, representante da Senah - art. 332, caput (tráfico de influência), do Código Penal;

77) WILSON MIRANDA  LIMA  – Governador do Estado do Amazonas - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; art. 7º item 9; art. 9º item 1, 3, e 7; c/c 74 da Lei no 1.079, de 1950 (Crimes de Responsabilidade);

78) MARCELLUS  JOSÉ BARROSO CAMPÊLO  –  Secretário Estadual de Saúde do Estado do Amazonas - art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

79) LUIZ CARLOS HEINZE - Senador da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

80) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

81) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - VTCLog - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. 
 



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Nando Motta e o pagamento pela traição



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Eduardo Bolsonaro endossa fake news de Marco Rubio com o 'fantasma comunista' de Cuba

O secretário de Estado dos EUA, Marco Rubio, está aproveitando a presidência de Donald Trump para talvez se cacifar em busca de voos maiores. Por enquanto, se contenta em ser um Vice-rei na Venezuela, aproveitando o sequestro do presidente eleito Nikolás Maduro e a pilhagem que os Estados Unidos estão fazendo no país vizinho.

Seu sonho é fazer o mesmo em Cuba, país de onde ele conta uma história pessoal mentirosa de que sua família foi para os Estados Unidos fugindo da "ditadura comunista cubana", quando seus pais saíram da ilha em 1956, anos antes da Revolução Cubana.

Em seu perfil na rede X, de Elon Musk, Rubio publicou uma mensagem em que afirma que a pequena Cuba, vítima de bloqueio econômico e comercial dos Estados Unidos há seis décadas, financia a "esquerda radical e o terceiro-mundismo":

Há mais de seis décadas, o regime cubano tem sido o principal patrocinador da esquerda radical e do terceiro-mundismo nos Estados Unidos.

O Departamento de Estado está revelando toda a história da espionagem e da subversão cubanas em nosso país.

O povo americano merece saber.


A mensagem foi compartilhada por Eduardo Bolsonaro, agora mais apaixonado pelos EUA do que nunca, após conseguir seu teu sonhado green card:

"Documentado: como Cuba financiou a guerrilha no Brasil.

A pergunta atual é: será que parou por aí a influência do mal contra os brasileiros de bem?" — escreveu o filho 03 do ex-presidente criminoso condenado Jair Bolsonaro.


O financiamento de Cuba ao PT em 2005, segundo Veja

A utilização mentirosa do nome de Cuba na América Latina é antiga e recorrente, como o fantasma do comunismo, usado como espantalho para auxiliar na pregação de golpes militares na região.

A Revista Veja, edição número 1929, datada como 2 de novembro de 2005, anunciava na matéria de capa: "Os dólares de Cuba para a campanha de Lula".




À época a Veja era poderosa, chegando a distribuir mais de um milhão de exemplares semanalmente. A matéria caiu como uma bomba.

Nela se afirmava que duas fontes diferentes confirmavam o envio de milhões de dólares de Cuba para a campanha do PT que elegeu Lula em 2002.

As fontes divergiam apenas sobre o valor enviado: uma falou em cinco milhões de dólares e a outra em 1,4 milhão.

O Presidente do Partido dos Trabalhadores (PT) na época, deputado Ricardo Berzoini (SP), negou tudo e acrescentou:
 

"Não há como um partido como o PT se arriscar assim, porque seria enquadrado na lei e perderia o registro. A Constituição Federal é clara no que se refere à perda do registro partidário. Receber dinheiro de fora do país é uma das razões que levam a isso".
O envio desse dinheiro nunca ficou provado e a substância da matéria da Veja se desfez num parágrafo lá pelo meio das afirmações bombásticas, dentro da própria reportagem.

Nenhuma das fontes havia visto o dinheiro ou presenciado a operação. Ambas ouviram a história da boca de uma terceira pessoa. E ela não podia confirmar ou negar nada, porque estava morta.

Conta a Veja:

A investigação de VEJA, associada às confirmações de duas testemunhas, compõe um quadro sólido a respeito da operação do dinheiro cubano, mas há um ponto que merece reflexão. Buratti e Poleto apresentam depoimentos fortes e comprometedores, mas embasam-nos no que ouviram falar de Ralf Barquete – uma testemunha que não pode mais ser ouvida. Em 8 de junho de 2004, Barquete morreu vítima de câncer, aos 51 anos. Seria possível que Buratti e Poleto estivessem sustentando uma história falsa com base num morto, apenas porque não pode contestá-la? No submundo do dinheiro clandestino e das operações secretas, quase tudo é possível e seria leviano descartar liminarmente a hipótese de que a grande vítima fosse o morto.

Ressuscitar o fantasma da influência de Cuba agora, como fazem Marco Rubio e Eduardo Bolsonaro é só, mais uma vez, uma forma de atacar as lideranças populares, como Lula, e inflamar a extrema direita ignorante e fascista que os apoia.

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Aroeira e o green card de Eduardo Bolsonaro corrigido



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Folha ataca Moraes e Lula para dar um gás à campanha de Flávio Bolsonaro

Diz o ditado que o uso do cachimbo faz a boca torta. Este parece ser o caso da Folha de São Paulo. De tanto pitar o cachimbo da ditadura militar, a Folha ficou com a boca torta e enviesa as notícias sempre em favor da extrema direita. 

O jornal é o principal crítico do presidente Lula desde sempre. O que começou como preconceito, agora é luta de classes declarada. Em toda matéria, mesmo que nada diga respeito ao presidente, a Folha arruma um jeito de colocar Lula para promover uma imagem negativa. 

Não é diferente agora, quando mais uma vez a Folha volta a atacar o ministro do Supremo Alexandre de Moraes, outro alvo preferencial do jornalão, e põe Lula de quebra na matéria. 

A Folha já acusou o ministro de agir "fora do rito", querendo que o ministro na época solicitasse formalmente ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral documento que conseguiu diretamente, sem burocracia.

Na época, a Folha queria que o ministro fizesse um pedido protocolar ao presidente do TSE, respeitando o rito. Só que o ministro era não apenas o relator do caso para o qual foi feita a solicitação, era também o presidente do TSE à época. 

Queria a Folha que o relator Alexandre de Moraes escrevesse uma carta ao presidente do TSE Alexandre de Moraes solicitando que ele enviasse um documento ao relator Alexandre de Moraes? É muita vontade de criticar, de fazer a crítica pela crítica, procurando cabelo no ministro careca.

Não foi diferente agora, quando a Folha pediu a repórteres que entrevistassem ministros e juristas que contestassem a decisão de Alexandre de Moraes de impedir por 30 dias a visita de qualquer pessoa ao presidiário condenado Jair Bolsonaro, em nome da liberdade de expressão. 

O Brasil tem quase 800 mil presos em penitenciárias, 200 mil deles sem nem terem o processo julgado, e a Folha está preocupada com a liberdade de expressão de um presidente que tentou um golpe de Estado, que previa o assassinato do presidente eleito, seu vice e do presidente do TSE. 

Será que o Marcola, o Fernandinho Beira-mar também têm que ser ouvidos sobre a situação política do país? Criminosos com trânsito em julgado perdem os direitos políticos. É o caso de Jair Bolsonaro.

Mas a Folha não está preocupada com o Jair, mas com o Flávio Bolsonaro, que vai caindo a cada nova pesquisa, sinalizando uma possível vitória do presidente Lula e sua reeleição já no primeiro turno. 

É isso que apavora a Folha, porta-voz da Faria Lima. 

Tudo isso é tema do Fórum Mídias do dia 20 de julho,

O Fórum Mídias vai ao ar de segunda a sexta, às 8h30, dentro do Fórum Café, na TV Fórum, e depois como um corte na playlist do Fórum Mídias.

 

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Político mais impopular do Brasil cai de cabeça na campanha de Flávio Bolsonaro

A última pesquisa Atlas/Estadão que mediu a popularidade de políticos brasileiros revelou aquele que é o político mais impopular do Brasil, atrás até do criminoso Jair Bolsonaro, de Sóstenes Cavalcante, tendo à sua frente o presidente da Câmara Hugo Motta, que tem aprovação de apenas 4% da população. O campeão da impopularidade, o político mais rejeitado do Brasil é o presidente do Senado Davi Alcolumbre, com apenas 2% de aprovação e 90% de reprovação. 

 



Alcolumbre e o fim da jornada 6x1

Para desespero dos trabalhadores brasileiros é nas mãos de Alcolumbre que está o futuro do projeto do fim da Jornada 6 por 1, aprovado com votação avassaladora na Câmara dos Deputados, com votos até de deputados contrários ao projeto, como Nikolas Ferreira, temendo a reação popular nas urnas.

Como tem mandato até 2030 no Senado, Alcolumbre não está nem aí para a opinião dos eleitores, desfila sua imensa impopularidade e até aparece em dancinhas por aí, com arrogância e soberba.  Como que pedindo mais desaprovação, ele despreza completamente a votação da Câmara e a aprovação popular de 80% do projeto e simplesmente não o colocou na pauta antes do recesso parlamentar.

Ao contrário, chantageia o governo Lula com pautas bombas e já avisou a aliados que só vai pautar o projeto após as eleições, segundo a Folha. Seu objetivo seria trocar a votação da emenda pela garantia de sua recondução à presidência do Congresso em 2027 com o objetivo de se blindar dos escândalos que vão espocar em sua conta: dos desvios de verbas parlamentares ao do Banco Master, onde, segundo a revista Veja, Alcolumbre estaria na delação de Vorcaro como tendo recebido a bagatela de US$ 30 milhões, mais do que foi conseguido por Flávio Bolsonaro para o "filme" do pai.

Com isso, Davi Alcolumbre ajuda a campanha do filho 01 do ex-presidente, já que o projeto do governo Lula do fim da jornada 6x1 poderia reeleger o presidente no primeiro turno, tal sua aprovação popular.



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