Toffoli revoga prisão preventiva de ex-ministro Paulo Bernardo e esculacha juiz orientando de Janaína Paschoal



Nesta quarta, dia 29, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, revogou a prisão preventiva do ex-ministro Paulo Bernardo, determinando que a Justiça de São Paulo fixe – se for o caso – outras medidas cautelares.

Mas não foi apenas isso. Toffoli deu um verdadeiro esculacho no juiz Paulo Bueno de Azevedo, orientando da performática advogada Janaína Paschoal, a dama do 45 (número do PSDB e 45 mil reais que ela recebeu para fazer a ação de impeachment da presidenta Dilma).

A seguir, trechos da decisão de Toffoli (que pode ser lida na íntegra aqui):

A decisão de primeiro grau invocou ainda a existência de risco à aplicação da lei penal, pelo fato de sete milhões de reais não terem sido localizados. Ocorre que a necessidade da prisão preventiva para aplicação da lei penal visa tutelar, essencialmente, o perigo de fuga do imputado, que, com o seu comportamento, frustraria a provável execução da pena. 

Ora, a não localização do produto do crime não guarda correlação lógica com o perigo de fuga do imputado. Aliás, nem sequer basta a mera possibilidade de fuga, pois deve haver indícios de que o agente, concretamente, vá fazer uso dessa possibilidade, sob pena de abrir-se margem para a prisão de qualquer imputado. No movediço campo das possibilidades, tanto cabe conjecturar que o agente vá fugir quanto que irá permanecer, o que demonstra a sua fragilidade.

O mesmo se diga quanto ao alegado “risco evidente às próprias contas do País, que enfrenta grave crise financeira”, por se tratar de mera afirmação de estilo, hiperbólica e sem base empírica idônea. 

A prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento para compelir o imputado a restituir valores ilicitamente auferidos ou a reparar o dano, o que deve ser objeto de outras medidas cautelares de natureza real, como o sequestro ou arresto de bens e valores que constituam produto do crime ou proveito auferido com sua prática. 

A prisão preventiva para garantia da ordem pública seria cabível, em tese, caso houvesse demonstração de que o reclamante estaria transferindo recursos para o exterior, conduta que implicaria em risco concreto da prática de novos crimes de lavagem de ativos. Disso, todavia, por ora, não há notícia. 

Também não foram apontados elementos concretos de que o reclamante, em liberdade, ora continuará a delinquir. Nem se invoque a gravidade em abstrato dos crimes imputados ao reclamante e a necessidade de se acautelar a credibilidade da Justiça.

Por fim, a prisão preventiva amparou-se também na existência de risco à instrução criminal, em razão da “condição política” do reclamante e de “indícios da relação espúria com GUILHERME GONÇALVES e o referido FUNDO CONSIST”. 

Houve ainda menção fluida, no decreto de prisão, a um suposto “intuito de dissimulação que certamente não desaparece pelo fato de PAULO BERNARDO ser um ex-ministro”, invocando-se ainda o “risco concreto de novas manipulações nas provas, tanto documentais como testemunhais”. 

Ora, a necessidade da prisão para garantia da investigação ou da instrução criminal visa resguardar os meios do processo, evitando-se a ocultação, alteração ou destruição das fontes de prova. Seu objetivo é fazer frente a uma situação de perigo para a aquisição ou a genuinidade da prova, de modo a permitir que o processo seja concluído segundo critérios de regular funcionalidade e alcance um resultado útil. Assim, a decisão que impõe medida cautelar por esse fundamento deve indicar os elementos fáticos que demonstrem, concretamente, em que consiste o perigo para o regular desenvolvimento da investigação ou da instrução e a sua vinculação a um comportamento do imputado, uma vez que não pode se basear em mera conjectura ou suspeita. Na espécie, a decisão do juízo de primeiro grau se lastreia, de modo frágil, na mera conjectura de que o reclamante, em razão de sua condição de ex-Ministro e de sua ligação com outros investigados e com a empresa envolvida nas supostas fraudes, poderia interferir na produção da prova, mas não indica um único elemento fático concreto que pudesse amparar essa ilação. E, uma vez mais, a simples conjectura não constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. 

Em suma, descabe a utilização da prisão preventiva como antecipação de uma pena que não se sabe se virá a ser imposta. Aliás, nem mesmo no curso da AP nº 470, vulgarmente conhecida como o caso “mensalão”, conduzida com exação pelo então Ministro Joaquim Barbosa, houve a decretação de prisões provisórias, e todos os réus ao final condenados estão cumprindo ou já cumpriram as penas fixadas. 

Mais não é preciso acrescentar para se concluir que a decisão que decretou a prisão preventiva do ora reclamante contrasta frontalmente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte a respeito dos requisitos da prisão cautelar, e não pode subsistir.