Na sentença em que determinou a transferência do ex-presidente criminoso condenado a 27 anos e três meses de prisão da cela da sede da Policia Federal em Brasília para a Papudinha, o ministro do STF Alexandre de Moraes esclarece o motivo da decisão e fica claro que ele se enquadra em mais benefícios para o criminoso, ao contrário do chororô da família e de bolsonaristas nas redes.
Moraes escreve sobre a situação dos presídios e dos presidiários brasileiros e isso evidencia o tratamento VIP que está sendo oferecido a um presidente que recusou vacinas no auge da pandemia, porque as pessoas poderiam "virar jacaré", o que matou milhares e milhares de pessoas, e não forneceu oxigênio à população de Manaus, causando a morte de dezenas de pacientes, o que ele "comentou" ridicularizando as pessoas com falta de ar.
Trechos da decisão do ministro Alexandre de Moraes:
Moraes e o sistema penitenciário
O sistema prisional brasileiro enfrenta, há anos, um cenário de elevada população encarcerada e déficit estrutural de vagas, o que resulta em índices persistentes de superlotação e péssimas condições estruturais, especialmente no regime fechado.
Levantamento de Informações Penitenciárias (Infopen), divulgado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em 13/10/2025, apontou que o Brasil contabilizava 941.752 (novecentas e quarenta e uma mil, setecentas e cinquenta e duas) pessoas sob custódia penal no primeiro semestre de 2025.
- Desse total, 705.872 (setecentas e cinco mil, oitocentas e setenta e duas) pessoas encontram-se recolhidas em unidades prisionais físicas, ou seja, privadas de liberdade em estabelecimento carcerários, abrangendo presos provisórios e condenados em diferentes regimes, e
- 235.880 (duzentas e trinta e cinco mil, oitocentas e oitenta) pessoas em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico.
- No que se refere especificamente ao regime fechado, a Secretaria Nacional de Políticas Penais indica que 384.586 (trezentas e oitenta e quatro mil, quinhentas e oitenta e seis) pessoas cumprem pena nesse regime no país.
O Levantamento de Informações Penitenciárias (Infopen) aponta, ainda, que o Brasil tem déficit de 202.296 (duzentas e duas mil, duzentas e noventa e seis) vagas no sistema carcerário.
Moraes e o fim da "prisão especial"
Nesse aspecto, a ADPF 334, de minha relatoria, julgada procedente por unanimidade pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, declarou a não recepção do art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela Constituição de 1988, reconheceu a inconstitucionalidade de tratamentos prisionais diferenciados em virtude do grau de instrução acadêmica, uma vez que tal diferenciação mantém a perpetuação de uma inaceitável seletividade socioeconômica do sistema de justiça criminal, incompatível com o princípio da igualdade e com o Estado democrático de Direito:
A Lei 10.258/2001, alterando o artigo 295 do Código de Processo Penal, estabeleceu as hipóteses excepcionais de concessão de prisão especial, “quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva”, não estabelecendo hipóteses excepcionais para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Dessa maneira, diferentemente, de todos os demais réus condenados a penas privativas de liberdade pelo Atentado contra o Estado Democrático de Direito e Tentativa de Golpe de Estado ocorrida em 8 de janeiro de 2023, dos quais 145 réus estão presos, sendo 131 presos definitivos, ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, em que pese ter sido reconhecido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL como líder da organização criminosa, foi concedido o direito de cumprir sua pena privativa de liberdade definitiva, de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, inicialmente em regime fechado, em Sala de Estado Maior da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, em face de ter ocupado o cargo de Presidente da República. A excepcional concessão do cumprimento da pena definitiva em Sala de Estado Maior diferencia, independentemente de idade ou condição de saúde dos demais, o custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO dos 384.586 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis) condenados que cumprem pena privativa de liberdade em regime fechado, e prevê os seguintes privilégios.
- Sala de Estado-Maior individual e exclusiva, com metragem de 12m2;
- Quarto com banheiro privativo, água corrente e aquecida;
- Televisão a cores;
- Ar-condicionado;
- Frigobar;
- Médico da Polícia Federal de plantão 24 horas por dia;
- Autorização de acesso médico particular 24 horas por dia;
- Autorização para realização de fisioterapia;
- Banho de Sol diário e exclusivo;
- Visitas reservadas sem a presença dos demais presos;
- Realização de exames médicos particulares no próprio local (como, por exemplo, ultrassonografia);
- Autorização para imediato transporte e internação, sem necessidade de autorização judicial, na hipótese de urgência;
- Protocolo especial para entrega de comida caseira ao custodiado todos os dias.
Moraes e as críticas de Flávio Bolsonaro
Em 1/12/2025, após visita ao seu pai JAIR MESSIAS BOLSONARO, o Senador Flávio Bolsonaro concedeu diversas entrevistas à imprensa tradicional e a podcast nas redes sociais, por meio das quais criticou as condições excepcionalmente favoráveis da carceragem da Polícia Federal, comparando-a a um “cativeiro”, desconfiando da “origem da comida”, reclamando do “horário de visitas”, nos seguintes termos“Na verdade, a gente não tem muita informação em tempo real, porque o tratamento que tem sido dado a ele não se dá nem a traficante de drogas, chefe de facção criminosa. A gente fica sabendo por um parente da Michelle, na verdade, que vai lá levar as refeições pra ele. (...) Ele se recusa a consumir qualquer coisa de comida e bebida que é fornecido lá dentro de onde ele tá, não por causa dos policiais, mas porque ele tem uma desconfiança da origem disso. (...) Então não sei de verdade como ele está. Amanhã, se Deus quiser, vou estar com ele na parte da manhã, só que mais uma regra que foi inventada só pra ele... Eu só posso estar com ele uma vez por semana por 30 minutos"
No dia 2/12/2025, em entrevista a diversos veículos de imprensa, o Senador Flávio Bolsonaro, novamente, fez críticas infundadas às condições extremamente favoráveis da Sala de Estado Maior na Superintendência da Polícia Federal, reclamando do “tamanho das dependências” (“uma sala de doze por doze”) - onde diferentemente dos 384.586 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis) presos em regime fechado não há superlotação, mas sim exclusividade - do “banho de sol”, do “ar condicionado” e, pasmem, dizendo que a “a ordem para os policiais é deixarem ele trancado dentro de uma sala de doze por doze na chave o dia inteiro”, como se o custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO não estivesse cumprindo decisão judicial definitiva de prisão, que o condenou a 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, inicialmente em regimente fechado.
Sobre ruído do ar condicionado
Além da inusitada crítica à existência do benefício de ter ar condicionado na Sala do custodiado, a Defesa erroneamente informou a existência de “ruído contínuo e permanente”. A Polícia Federal, ao prestar informações, apontou que (eDoc.336):
Em complementação ao teor do OFÍCIO Nº 8/2026/DELEARM/DREX/SR/PF/DF, informo que o sistema de climatização do edifício funciona da seguinte forma: as máquinas são ligadas às 7:30 hs e desligadas às 19:00 hs, diariamente.A Defesa criticou, ainda, as “dimensões da Sala” (12 metros quadrados), em que pese ser exclusiva para JAIR MESSIAS BOLSONARO, não ter superlotação, ter banheiro exclusivo, TV, frigobar e ar-condicionado, e ter o DOBRO DO TAMANHO previsto legalmente no art. 88, parágrafo único “b” da Lei de Execuções Penais, que estabelece 6 metros quadrados: “A sala, de dimensões reduzidas, comporta apenas cama e pequena janela — situada à altura do tórax” (eDoc.300).
Em 05/01/2026, Carlos Bolsonaro, novamente, criticou as condições de carceragem na Superintendência Regional da Polícia Federal, dessa vez, com relação ao “período e duração das visitas”, mesmo após decisão que autorizou a visita permanente dos filhos, sem necessidade de prévia solicitação, nos dias e horários regulares de visitação definidos por normativo da Polícia Federal. Carlos Bolsonaro pretendia ter o direito de entrar e sair da Sala de Estado Maior da Superintendência da Polícia Federal para visitar o preso JAIR MESSIAS BOLSONARO quando bem entendesse, sem respeito às regras básicas da prisão em regime fechado, demonstrando total desconhecimento da legislação de execução penal.
Em 8/1/2026, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO requereu autorização para que:
- “o Peticionário participe do programa de remição de pena pela leitura previsto na Resolução CNJ nº 391/2021”.
- Na mesma data, a Defesa requereu “autorização para acesso a aparelho de televisão do tipo Smart TV” (eDoc.363).
- Ainda em 8/1/2026, a Defesa do condenado solicitou “a concessão de assistência religiosa, com fundamento no artigo 5º, inciso VII, da Constituição Federal e no artigo 11, inciso VI, da Lei de Execução Penal, pelos motivos a seguir expostos” (eDoc. 365).
Todas as autorizações foram concedidas.
Decisão final de Moraes
Diante do exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
1) DETERMINO A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA de JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, para cumprimento da pena privativa de liberdade fixada por esta CORTE, no julgamento da AP 2668, bem como, AUTORIZO:
- 1.1 A assistência integral, nas 24 (vinte e quatro) horas, dos médicos particulares anteriormente cadastrados, sem necessidade de comunicação prévia.
- 1.2 O deslocamento imediato para os hospitais em caso de urgência, devendo a defesa comunicar nos autos no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas da ocorrência.
- 1.3 A realização das sessões de fisioterapia nos horários e dias da semana indicados pelos médicos, com prévio cadastramento do fisioterapeuta e comunicação ao juízo;
- 1.4 A entrega diária de alimentação especial, devendo a defesa indicar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o nome da pessoa responsável pela entrega;
- 1.5 A DISPONIBILIZAÇÃO PELO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO em tempo integral ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, em regime de plantão, 24 (vinte e quatro) horas por dia
- 1.6 A visitação semanal permanente, respeitados os procedimentos do estabelecimento prisional, da esposa Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, dos filhos Carlos Nantes Bolsonaro, Flávio Nantes Bolsonaro, Jair Renan Valle Bolsonaro e Laura Firmo Bolsonaro e da enteada Leticia Marianna Firmo da Silva, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h; As demais visitas deverão observar as normas do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, (cadastro prévio para possibilitar as visitas), conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal. Após o cadastro, as visitas deverão ser previamente autorizadas por esta Corte.
- 1.7 Assistência religiosa pelo Bispo Robson Lemos Rodovalho e pelo Pastor Thiago de Araújo Macieira Manzoni, a ser realizada uma vez por semana, às terças ou sextas-feiras, individualmente, com duração de 1 (uma) hora, observadas as normas do estabelecimento prisional;
- 1.8 A participação do sentenciado no programa de remição de pena pela leitura, observados os termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e do art. 5º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como observadas as normas regulamentares do local onde ficará custodiado.
- 1.9 A instalação de grades de proteção e barras de apoio na cama e em outros locais das acomodações da custódia, que deverá ser providenciada a critério da Defesa.
- 1.10 A instalação de aparelhos para fisioterapia, tais como esteira e bicicleta, atendendo a recomendação médica particular apresentada no eDoc 82, que deverá ser providenciada a critério da Defesa.
2) JULGO PREJUDICADOS, em virtude da transferência a ser realizada, o pedido formulado pela Senadora Damares Regina Alves, bem como os pedidos da defesa relacionados ao ar-condicionado na Superintendência da Polícia Federal;
3) INDEFIRO o pedido de autorização para acesso a aparelho de televisão do tipo Smart TV, formulado no eDoc. 363, pelas razões já expostas. DETERMINO, ainda, que:
4) O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO seja SUBMETIDO IMEDIATAMENTE À JUNTA MÉDICA OFICIAL, composta por médicos da Polícia Federal, para avaliação do seu quadro.
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