sexta-feira, 23 de junho de 2006

Voto nulo: Tirando dúvidas dos eleitores

Informação do site do TSE:
O Código Eleitoral prevê que se mais da metade dos votos for de votos nulos, será convocada nova eleição ("Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias).

Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983).

Várias dúvidas dos eleitores (O que é e como se calcula o quociente eleitoral? O que é voto de legenda? Dúvidas sobre voto em trânsito etc.) podem ser tiradas na página de FAQ do TSE.

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2 comentários:

  1. Anônimo23.6.06

    Oi, Mello, como faço para anular o voto naquela maquininha? Abraços de São José dos Campos-SP.

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  2. Anônimo24.6.06

    É só votar num número que não seja de nenhum candidato e confirmar.

    ResponderExcluir

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